- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora, entretanto, este deve manter seu endereço e contato atualizados. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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