JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADOS. DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela União em que aduz que não há débito a ser quitado, pois os exequentes deixaram de observar a limitação temporal de abril/1994 a janeiro de 1995. Em sede de sentença, restou decidido que "o título executivo que dá sustentáculo à execução é inexigível na parte que extrapola o limite temporal alhures mencionado, devendo essa parte ser dele decotada". 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos Exequentes para "julgar improcedentes os presentes embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Conforme lecionou o saudoso Ministro Teori Teori Zavascki, "ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no qual o interesse das partes é concorrente e, cuja desistência após o prazo de resposta supõe o assentimento do réu - no processo de execução o exequente tem a disponibilidade da ação, não podendo o executado "alimentar qualquer expectativa de solução favorável", a não ser a de almejar "que o processo se extinga" .. " (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. São Paulo: RT, 2016, p. 53). 5. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que o pedido de renúncia independe da aceitação da parte contrária, certo é que seu efeito, qual seja, extinção da execução e dos embargos, seria o mesmo se tal pleito fosse homologado em qualquer uma das ações. Portanto, podendo a renúncia ser resolvida em um só ato, esta é a medida que deve ser adotada, em respeito ao princípio da celeridade processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, estampado nos artigos art. 154 e 244, do CPC", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do STJ. 6. Ainda que não fosse a prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial, sabe-se que nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 7. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.229.106/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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