- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Na decisão recorrida, o recurso especial foi parcialmente provido. Contudo, o INSS se insurge contra a aplicação da Súmula 83 do STJ ao argumento que não seria caso de não conhecimento do recurso especial. 2. Assim, não houve devida contestação recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 STF, em face da deficiência na fundamentação recursal. 3. Em que pese o acórdão recorrido no Tribunal de origem ter aplicado o IPCA-E, a tese sobre a sua inaplicabilidade no caso em análise não foi suscitada no recurso especial pela autarquia previdenciária, configurando inovação recursal. 4. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, ajustou parcialmente o entendimento anteriormente exarado sobre os índices de correção monetária. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do recuso especial anteriormente interposto seria medida necessária, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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