- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCID ÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ÓBICE PROCESSUAL MANTIDO PELA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A DIVERGÊNCIA DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada, pois a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem reconhecimento de efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Configurada a preclusão quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação no agravo interno ao capítulo autônomo da decisão agravada; mantido o óbice processual pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.946.848/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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