JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 619 e seguintes do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso especial. 2. Embargante sustenta omissões e contradição interna no acórdão embargado, alegando que não foi enfrentado o argumento de que o Tribunal de origem teria recusado a análise do conteúdo técnico da declaração retificadora, limitando-se a afirmar sua apresentação tardia, e que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a independência das instâncias e vedar discussão na esfera penal sobre a validade do lançamento tributário definitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar os argumentos apresentados pela defesa sobre a análise do conteúdo técnico da declaração retificadora e sobre a independência das instâncias em relação à validade do lançamento tributário definitivo. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que a tese defensiva relativa à inexistência de supressão de tributo, fundada na compensação entre lucro apurado e prejuízos acumulados de exercícios anteriores, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque específico trazido no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a presunção de legitimidade do lançamento tributário seria juris tantum, ao afirmar que a desconstituição do lançamento deve ocorrer na esfera própria, administrativa ou judicial, e não no âmbito do processo penal, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 7. Não há contradição entre o reconhecimento da independência das instâncias e a afirmação de que determinadas matérias, como a validade do lançamento tributário definitivo, não se inserem no âmbito de cognição do juízo criminal, pois a jurisdição penal não pode substituir-se à autoridade fazendária ou ao juízo competente para desconstituir o crédito tributário regularmente lançado. 8. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. 2. A ausência de prequestionamento da tese defensiva impede o conhecimento da matéria em instância extraordinária, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A desconstituição do lançamento tributário definitivo deve ocorrer na esfera própria, administrativa ou judicial, e não no âmbito do processo penal, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 4. A independência das instâncias não autoriza a ampliação ilimitada da jurisdição penal sobre temas cuja apreciação é legalmente atribuída a outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I; Súmula Vinculante nº 24 do STF; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.202.659/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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