JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. TEMA 452 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. Inexistência. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 2. DECADÊNCIA (ARTIGO. 178, II DO CC). Não ocorrência. A pretensão de revisão de benefício previdenciário baseada em critério de cálculo ilegal ou inconstitucional configura relação de trato sucessivo. A lesão se renova mensalmente, atraindo a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas (Súmulas 291 e 427 do STJ), e não a decadência do fundo de direito, uma vez que não se busca a anulação do negócio jurídico em si, mas sua adequação aos preceitos legais e constitucionais. 3. MIGRAÇÃO DE PLANO, TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. A adesão a novo regulamento (REG/REPLAN Saldado) não tem o condão de convalidar nulidade absoluta decorrente de discriminação de gênero. A tese firmada no Tema 452 do STF possui natureza vinculante e sobrepõe-se a disposições contratuais ou transacionais que violem a isonomia constitucional entre homens e mulheres no cálculo de proventos. 4. FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. A alegada violação aos artigos da LC 108/2001 e LC 109/2001, bem como ao Tema 955 do STJ, não prospera. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no entendimento do STF de que a isonomia é pressuposto do sistema e que a correção de fórmula discriminatória não equivale à criação de novo benefício sem custeio, mas ao ajuste da distribuição de recursos dentro da mutualidade do plano. Incidência, ademais, das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise de cláusulas contratuais e fatos. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.224.703/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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