- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - decorrente da falta de pronunciamento judicial acerca do fato de se tratar de extinção regular de pequena empresa, cujo redirecionamento da execução à figura do sócio-gerente estaria fundamentado no art. 134, VII do CTN - observa-se que, de fato, a parte insurgente carece de interesse recursal. Isso porque a aludida questão não foi devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, circunstância esta que torna inadmissível a alegação de deficiência na prestação jurisdicional ou nulidade do aresto por vícios elencados nos referidos dispositivos da lei processual civil. 2. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inviabilidade do redirecionamento da execução fiscal, haja vista a ausência de comprovação da dissolução irregular, bem como no tocante à inexistência de comprovação do liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo - seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.244.145/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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