- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em liquidação de sentença, não conheceu de apelação interposta contra decisão que pôs fim ao incidente de liquidação, sem extinguir a fase satisfativa do processo, por entender cabível agravo de instrumento, reputando erro grosseiro a escolha do recurso e afastando a fungibilidade recursal. 2. O recurso especial alegou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, nulidade por inobservância do art. 932, parágrafo único, do CPC, natureza sentencial da decisão que indeferiu a petição inicial da liquidação por artigos com base no art. 485, I, do CPC, cabimento de apelação com aplicação do princípio da fungibilidade recursal e existência de dissídio jurisprudencial; a decisão monocrática agravada aplicou a Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e reputou prejudicadas as demais teses. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que encerra a liquidação de sentença sem extinguir a fase executiva configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) saber se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC impõe a intimação da parte para saneamento de vício consistente na interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de decidir 4. O pronunciamento judicial que resolve o incidente de liquidação e não extingue a fase satisfativa tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; a interposição de apelação em tal hipótese contraria disposição legal expressa e configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ firmou, anteriormente à interposição do recurso em 2022, entendimento no sentido de que, em liquidação de sentença que não põe fim ao processo executivo, é incabível apelação e inaplicável a fungibilidade, de modo que não há incerteza objetiva nem margem para modulação temporal desse regime recursal, incidindo a Súmula 83/STJ para manter o acórdão recorrido. 6. A previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC dirige-se apenas à correção de vícios sanáveis de índole estritamente formal, não abrangendo a hipótese de interposição de recurso sabidamente incabível, razão pela qual não há dever de intimação para substituição da apelação por agravo de instrumento. 7. Inexistindo demonstração de distinção relevante em relação aos precedentes desta Corte e estando o acórdão recorrido em plena conformidade com a orientação consolidada, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que encerra a liquidação de sentença sem extinguir a fase executiva tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que afasta a fungibilidade recursal. 2. A intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC limita-se a vícios sanáveis de natureza formal e não se aplica à correção de erro grosseiro consistente na interposição de recurso manifestamente incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 2º; 1.015, parágrafo único; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.595.343/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.918.778/TO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.5.2021, DJe 28.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.874/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.5.2021, DJe 18.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.648/SE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.9.2023, DJe 13.9.2023; STJ, Súmula 83. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.815/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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