- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE PROCURAÇÕES E CESSÕES DE DIREITOS. INCLUSÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A insurgência origina-se de ação declaratória na qual a recorrente busca o reconhecimento da validade de procurações in rem suam e cessões de direitos sobre imóveis (firmadas em 23/05/2000), visando sua inclusão em acervo hereditário. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a matéria já fora decidida e atingida pela preclusão em sede de inventário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) determinar se a análise da preclusão e da delimitação dos negócios jurídicos (datas de 19/05/2000 vs. 23/05/2000) prescinde do reexame fático-probatório; e (iii) verificar a legalidade da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) em face da Súmula 98/STJ. III. Razões de decidir 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos essenciais da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que fundamente sua decisão. 4. A conclusão da Corte local de que a validade dos negócios jurídicos está acobertada pela preclusão decorrente de decisões anteriores no processo de inventário baseou-se na interpretação do alcance dos provimentos jurisdicionais e no acervo documental. A alteração dessa premissa para distinguir a eficácia dos atos de datas distintas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Verificado pelo Tribunal a quo o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que visavam apenas a rediscussão de matéria decidida, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. O afastamento da penalidade para aplicação da Súmula 98/STJ demandaria, no caso, novo escrutínio do comportamento processual da parte, atraindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação dos limites objetivos da coisa julgada ou da preclusão, quando demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revisão da multa por embargos protelatórios, quando a instância de origem fixa o viés procrastinatório com base no comportamento processual da parte, exige reexame de fatos, incidindo a Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, 492, 507, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.068/MG; AREsp n. 2.493.266/MG; AREsp n. 3.048.911/RS. (AgInt no AREsp n. 2.458.022/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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