JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO TEMA 385/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte.2. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 385/STF), referente à imunidade tributária recíproca de arrendatária de bem público que explora atividade econômica, possui natureza eminentemente constitucional.3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. Eventual equívoco na aplicação do precedente deve ser impugnado por meio dos instrumentos processuais adequados perante a Suprema Corte, como o recurso extraordinário e a reclamação constitucional, vias, inclusive, já utilizadas pela agravante.4. A análise da alegada violação a dispositivos do Código Tributário Nacional (arts. 32 e 34) fica, da mesma forma, impossibilitada, uma vez que a questão central foi resolvida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.5. Agravo interno desprovido.
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