- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM ZONA PORTUÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS DE LIMPEZA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de despesas com contenção e limpeza de derramamento de óleo atribuído a navio da recorrida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a ação improcedente, reformando a sentença, por entender que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade da embarcação e o dano, destacando a ausência de indícios de vazamento no navio e a fragilidade de prova técnica produzida sem contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal e da insuficiência das provas (Nota de Protesto e laudo da Capitania dos Portos) configura reexame de fatos ou mera revaloração jurídica, para fins de superação do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de nexo causal, fundamentando que as inspeções realizadas não encontraram vazamentos no navio e que o incidente poderia ter origem externa (barcaça de terceiro). 4. A pretensão da agravante de conferir peso absoluto à "Nota de Protesto" e ao laudo da Capitania dos Portos, em detrimento das demais provas valoradas pelo TJSP, demanda o revolvimento do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ainda que se aplique a teoria da responsabilidade objetiva (Tema 707/STJ), o dever de indenizar não prescinde da demonstração do nexo de causalidade. Uma vez afastado este elemento pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva) torna-se inócua. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a impossibilidade de aferir similitude fática entre casos com bases probatórias distintas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de nexo de causalidade e da suficiência probatória é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 927, 932, III, 942, parágrafo único; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, 4º, VII, 14, § 1º; Lei 7.203/1984, art. 3º; Lei 9.966/2000, arts. 2º, VIII, X e XI, 25, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG (Tema 707/STJ), Segunda Turma, DJe 05.09.2014 (distinguido); STJ, AREsp 3.064.480/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.710.268/PA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.927.279/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.581.043/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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