- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL, TAMPOUCO DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL MARÍTIMO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A tese recursal consiste, em suma, na ausência de prova hábil a desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal Marítimo, que teria decidido, na ótica da parte agravante, pela ausência de nexo causal entre a conduta que lhe foi imputada e o dano ambiental. 3. Ao analisar todo o lastro probatório dos autos, a Corte de origem entendeu por concluir que existe, sim, nexo de causalidade entre a conduta da parte agravante (por meio do comandante do navio, seu preposto e empregado) e o dano ambiental. Foi ressaltado, inclusive, que ao menosprezar os riscos ao sucesso da operação de docagem impostos pela existência de defensas inadequadas no dique Almirante Guilhem e pela presença do navio Bow Lancer, o comandante do Saga Mascot deixou de desempenhar fielmente seu mister (fls. 2.751/2.752). 4. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que inviabiliza o seguimento do Recurso Especial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode conhecer da interposição fundada na alínea c do art. 105, III da CF/1988, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para concluir pela eventual similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 701.146/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.