- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias concluído pela suficiência dos elementos probatórios já constantes nos autos, é inviável, nesta instância especial, avaliar a necessidade de produção de determinado tipo de prova adicional. Julgados: REsp. 1.758.180/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018; AgInt no AREsp. 579.011/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.8.2017; AgInt no AREsp. 905.571/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2016. 3. Quanto à pretendida inexistência de liame causal, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a pretensão recursal demandaria vasta incursão no acervo fático-probatório. Afinal, o acórdão recorrido especificou claramente a conduta imputada às partes agravantes - em suma, o desalinhamento longitudinal do navio na manobra de docagem -, bem como o nexo de causalidade entre ela e o dano (fls. 2.737/2.739). 4. Assim, para modificar tais conclusões e acatar a argumentação recursal quanto ao posicionamento, visibilidade e função dos rebocadores, seria necessário evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado em sede de Recurso Especial. 5. Finalmente, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. O acórdão paradigma foi apenas transcrito, sem que fosse feito o indispensável cotejo dos fatos, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973). 6. Agravo Interno das Sociedades Empresárias a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 701.146/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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