- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Valoração da prova pericial e responsabilidade contratual por atraso em obra. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 370, 371, 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do CPC/2015, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria valorado indevidamente a prova pericial ao afastar a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário e, por conseguinte, rejeitar pedidos de multa contratual, lucros cessantes e ressarcimento de encargos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a controvérsia relativa à alegada extrapolação dos limites da perícia e à incorreta valoração da prova pelo Tribunal de origem pode ser examinada em recurso especial como revaloração jurídica da prova; e (ii) se a análise da responsabilidade pelo atraso na obra e das conclusões periciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de forma completa e fundamentada o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, fixando premissas fáticas quanto às causas do atraso da obra e à ausência de nexo causal exclusivo apto a ensejar a aplicação das penalidades contratuais e indenizações pleiteadas. 4. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica da prova, implica rediscussão da interpretação das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação às normas processuais relativas à prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda reexame das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revaloração jurídica da prova em recurso especial somente é admissível quando os fatos são incontroversos e a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico, hipótese não configurada." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 473, §§ 1º e 2º, 479, 480 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp n. 1.388.252/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.05.2019; AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; AgInt no REsp n. 2.206.514/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.11.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.034.672/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026. (AgInt no AREsp n. 2.624.317/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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