- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM HOSPITAL. DANOS A IMÓVEL VIZINHO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA DE MORADORES. INTERESSE DE AGIR. QUANTUM DE DANO MORAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS 7, 54, 211 E 326 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio ocorrido em hospital particular, que atingiu imóvel vizinho utilizado como residência pelos autores e ocasionou sua interdição pela Defesa Civil. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil da instituição hospitalar, qualificando o episódio como acidente de consumo e convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, além de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se os autores possuem legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear reparação por danos em imóvel do qual não são proprietários; (iii) determinar se é possível revisar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual; (v) verificar a possibilidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros e correção monetária; e (vi) estabelecer se a fixação de dano moral em valor inferior ao pleiteado implica sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem conclui que o acervo probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade da prova oral demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Os autores possuem legitimidade ativa e interesse de agir quando demonstrado que residiam no imóvel atingido pelo incêndio e sofreram diretamente os efeitos do evento danoso, sendo irrelevante a titularidade da propriedade do bem. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir exige reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso. 8. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54/STJ. 9. A discussão sobre aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária não pode ser analisada em recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. 10. A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, conforme orientação da Súmula 326/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é considerado suficiente pelo Tribunal de origem, sendo inviável reexaminar essa conclusão em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 2. Moradores do imóvel atingido por evento danoso possuem legitimidade ativa para pleitear reparação civil, ainda que não sejam proprietários do bem. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise, em recurso especial, da aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros e correção monetária. 6. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 86, 292, V, 322, 324, 369, 370, 373, II, 385, 442, 447, §§ 2º, I, 4º e 5º, e 485, VI. CC, arts. 406, 407, 422, 944 e parágrafo único, e 953 e parágrafo único. LINDB, art. 4º. CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.682.302/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AREsp 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.927.613/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AREsp 2.962.888/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.209.149/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp 2.200.266/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.158/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.08.2022. (AgInt no AREsp n. 2.747.631/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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