JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM recurso especial. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c.c. petição de herança. Cumulação sucessiva de pedidos. Valor da causa. Caução de autor residente no exterior. País não signatário de tratado internacional. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, a fim de reduzir para 1/3 o valor da caução arbitrada em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, mantidos, quanto às demais teses, os óbices de admissibilidade com fundamento na Súmula 83 do STJ. 2. Fato relevante. Na origem, ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, em que o juízo de primeiro grau retificou o valor da causa para montante correspondente ao acervo hereditário indicado, determinando o recolhimento da diferença de custas e a prestação de caução por litisconsorte ativo residente no exterior. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela cumulação sucessiva dos pedidos (reconhecimento de paternidade e petição de herança), fixando o valor da causa com base no conteúdo patrimonial do quinhão hereditário pretendido e reconhecendo o dever de prestação de caução pelo litisconsorte ativo residente em país estrangeiro que não é signatário de convenção internacional invocada, afastando a alegada dispensa. Em sede de recurso especial, o Relator, monocraticamente, apenas reduziu o montante da caução, em razão da existência de litisconsorte ativo, mantendo o acórdão recorrido nos demais pontos com base na Súmula 83 do STJ, decisão esta ora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de investigação/reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, o pedido de petição de herança possui natureza subsidiária ao pedido de reconhecimento de paternidade, atraindo a aplicação do art. 292, VIII, do CPC, ou se configura cumulação sucessiva de pedidos cumulativos, com incidência do art. 292, VI, do CPC e fixação do valor da causa conforme o quinhão hereditário pretendido; e (ii) saber se é devida a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC ao litisconsorte ativo residente em país estrangeiro não signatário de tratado internacional com o Brasil, bem como se tal circunstância afastaria a jurisprudência consolidada do STJ a ponto de impedir a aplicação da Súmula 83. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer que, em cumulação de pedido declaratório (reconhecimento de paternidade) com pedido condenatório (petição de herança), há cumulação sucessiva de pedidos cumulativos, pois o acolhimento do primeiro é pressuposto lógico para o exame do segundo, afastando-se a natureza subsidiária prevista no art. 292, VIII, do CPC e aplicando-se o art. 292, VI, do CPC. 6. A petição de herança decorre logicamente do eventual reconhecimento da paternidade, mas não constitui pedido subsidiário em sentido técnico-processual, porquanto, uma vez acolhido o primeiro pedido, os autores pretendem igualmente o segundo, configurando bens da vida cumulativos e caracterizando cumulação sucessiva. 7. Em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do quinhão hereditário objeto da pretensão condenatória, conforme orientação desta Corte Superior. 8. No tocante à caução, o Tribunal de origem assentou, em consonância com a jurisprudência do STJ, que a exigência do art. 83 do CPC é regra geral para autor que não resida no Brasil e não possua bens imóveis suficientes no país, somente se excepcionando nos casos em que houver tratado ou convenção internacional firmados pelo Brasil que assegurem reciprocidade de tratamento, hipóteses em que incide o § 1º do referido artigo. 9. Constatado que o país de residência do litisconsorte ativo não é signatário da convenção internacional invocada, e ausente demonstração de bens imóveis suficientes no território nacional, permanece hígida a obrigação de prestar caução, não se verificando hipótese de dispensa pelo art. 83, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.939/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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