JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. SÚMULAS 115/STJ E 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deserção e deficiência na representação processual. 2. Em certidão de saneamento de óbices, foram apontados dois vícios no agravo em recurso especial: ausência de comprovação do benefício da gratuidade de justiça ou do recolhimento do preparo e irregularidade na representação processual, tendo a parte sido intimada para saná-los no prazo de 5 dias, com publicação no DJEN, deixando, contudo, o prazo transcorrer sem manifestação, operando-se a preclusão temporal. 3. No agravo interno, a parte agravante alega litigar sob o pálio da gratuidade de justiça concedida na origem e afirma que a procuração outorgando poderes à subscritora está nos autos principais, procedendo à juntada dos documentos apenas nesta oportunidade recursal, a fim de afastar a deserção e a irregularidade de representação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção e a incidência das Súmulas 115/STJ e 187/STJ mediante comprovação tardia da gratuidade de justiça e regularização extemporânea da representação processual, apresentada apenas em agravo interno, após o transcurso in albis do prazo concedido para saneamento dos vícios, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A gratuidade de justiça deferida na instância de origem não produz efeitos automáticos perante o Tribunal Superior, incumbindo à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, por meio de certidão do Tribunal de origem ou cópia integral dos autos, a condição de beneficiária, sendo insuficiente a mera alegação na peça recursal. 6. Intimada para comprovar o benefício da gratuidade de justiça ou recolher o preparo, bem como para regularizar a representação processual, a parte deixou transcorrer o prazo de 5 dias sem manifestação, acarretando preclusão temporal quanto à possibilidade de saneamento dos vícios de admissibilidade do agravo em recurso especial. 7. O agravo interno não se presta a reabrir prazo para cumprimento de diligência já preclusa, sendo vedado suprir, nessa fase recursal, a falta de comprovação do preparo ou da gratuidade de justiça e a ausência de procuração ou substabelecimento, sob pena de violação ao regime de preclusões e às Súmulas 115/STJ e 187/STJ. 8. A inexistência ou irregularidade de representação processual, não sanada no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ, sendo ineficaz a juntada posterior de procuração, inclusive quando efetuada somente no agravo interno ou em autos não apensados. 9. Não sanados tempestivamente os vícios de preparo e de representação processual, permanece caracterizada a deserção do agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas 115/STJ e 187/STJ, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção e irregularidade na representação processual, com incidência das Súmulas 115/STJ e 187/STJ. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida na origem não dispensa a comprovação, no ato da interposição do recurso dirigido ao Tribunal Superior, mediante certidão do Tribunal de origem ou cópia integral dos autos, sendo insuficiente a mera alegação na petição recursal. 2. A ausência de comprovação da gratuidade de justiça ou de recolhimento do preparo, bem como a irregularidade na representação processual, não sanadas no prazo concedido, acarretam preclusão temporal e configuram a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3. A juntada de procuração ou substabelecimento apenas em agravo interno, ou em processo não apensado, não supre a ausência de representação processual no momento oportuno, incidindo a Súmula 115/STJ e impedindo o conhecimento do recurso. 4. O agravo interno não constitui meio idôneo para reabrir prazo para cumprimento de diligências relativas a vícios de admissibilidade já atingidos pela preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 139, IV; STJ, Súmula 115; STJ, Súmula 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.948.240/AM, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.945.860/RN, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, DJEN 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 3.014.996/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026; STJ, AgInt no AREsp 3.026.101/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026. (AgInt no AREsp n. 3.030.400/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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