- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Intempestividade recursal. Feriado local. Necessidade de comprovação. Preclusão consumativa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando a ocorrência de feriado no curso do prazo recursal e a necessidade de considerar a suspensão do expediente forense na origem. 3. A Secretaria Judiciária intimou o insurgente para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, sem que houvesse a regularização no prazo concedido, certificado o decurso do prazo in albis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de feriado no curso do prazo recursal, sem a comprovação oportuna de suspensão do expediente forense na origem, especialmente quanto aos dias que precedem a Sexta-feira da Paixão. III. Razões de decidir 5. Constata-se, a partir da intimação do agravante em 03/04/2025 e do protocolo do agravo em recurso especial em 30/04/2025, que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, do CPC, caracterizando-se a intempestividade. 6. Os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem para fins de prorrogação do prazo recursal. 7. A ausência de juntada, na primeira oportunidade, de documento comprobatório do alegado feriado local ou suspensão de expediente judicial configura preclusão consumativa, obstando a rediscussão posterior da matéria. 8. Diante da não comprovação oportuna da suspensão do expediente e do decurso do prazo em aberto, não se mostra possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.179/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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