- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, interposto contra acórdão de origem, nos autos de ação de cobrança de taxas de associação de moradores relativas a lote em loteamento de acesso controlado. 2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a procedência da cobrança das taxas associativas em relação à incorporadora, reconhecendo sua legitimidade e o dever de pagamento enquanto não demonstrada a imissão do promitente comprador na posse, bem como afirmando a nulidade de cláusula estatutária que isentava a incorporadora, na condição de sócia fundadora, do pagamento das taxas, por violação à boa-fé objetiva, à probidade negocial e ao princípio constitucional da isonomia. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao (i) art. 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e aos (ii) arts. 53, 55, 422 e 1.336 do CC, sustentando que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativas, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal. Na decisão monocrática impugnada, afastou-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e considerou-se que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento constitucional autônomo suficiente para a manutenção do julgado, sem a interposição do correspondente recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar tese de isenção estatutária da incorporadora quanto ao pagamento de taxas associativas, e (ii) se é admissível o exame, em recurso especial, da alegada violação aos arts. 53, 55, 422 e 1.336 do CC quando o acórdão de origem se funda em motivo constitucional autônomo (princípio da isonomia e limites constitucionais à autonomia privada das associações) suficiente para manter o julgado, sem interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, completa e fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade da agravante pelo pagamento das taxas associativas e à nulidade da cláusula estatutária de isenção, afastando expressamente a tese de isenção da incorporadora, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por embargos de declaração, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A pretensão da agravante de rediscutir o mérito da decisão sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional configura tentativa de rejulgamento da causa por via inadequada, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição. 7. O acórdão recorrido assentou a nulidade da cláusula estatutária de isenção e a obrigação de pagamento das taxas associativas com apoio direto em fundamento constitucional - limitação da autonomia privada das associações pelos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia e o respeito aos direitos e deveres fundamentais -, constituindo razão de decidir autônoma suficiente para manter o julgado. 8. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 126 do STJ, porquanto qualquer reforma do acórdão demandaria o afastamento de fundamento de natureza constitucional não devolvido ao Supremo Tribunal Federal. 9. Os argumentos do agravo interno, ao insistirem na natureza meramente reflexa da matéria constitucional e na suposta violação exclusiva de dispositivos do Código Civil, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 126/STJ, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.702/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.