- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão de origem, nos autos de ação de cobrança na qual associação residencial pleiteia o pagamento de taxas associativas referentes à manutenção de loteamento urbano de acesso controlado, cobradas da incorporadora readquirente do lote, após rescisão do contrato de compra e venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ocorrência de coisa julgada, apto, por si só, a manter a condenação ao pagamento das taxas associativas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o acórdão recorrido quanto à existência de relação jurídica obrigacional e à exigibilidade das taxas associativas após a reaquisição do imóvel, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido assentou, como razão suficiente para a manutenção da condenação, a predominância da coisa julgada formada em anterior julgamento que declarou a nulidade de disposição estatutária e reconheceu a obrigação da incorporadora readquirente de pagar taxas associativas, e tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. 5. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não atacado pelas razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica entre as partes, à responsabilidade da incorporadora pelas taxas associativas após a reaquisição do imóvel e à interpretação do estatuto e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de contrato, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Inexistindo impugnação específica ao fundamento de coisa julgada e estando o acolhimento da tese recursal condicionado a revolvimento de fatos e cláusulas contratuais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.006.417/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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