JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face de acórdão de origem, nos autos de ação de cobrança de taxas de associação de moradores relativas a lote em loteamento de acesso controlado. 2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a obrigação da incorporadora em arcar com as taxas associativas referentes a lote de loteamento de acesso controlado, afastando cláusula estatutária que a isentava do pagamento por ser sócia fundadora, por afronta à isonomia, à boa-fé objetiva, à probidade negocial e à vedação ao enriquecimento ilícito, com fundamento expresso em princípios constitucionais. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à isenção estatutária, e aos arts. 53, 55, 422 e 1.336 do Código Civil, sustentando afronta ao princípio da boa-fé objetiva e a inexistência de obrigação de natureza pessoal quanto às taxas associativas. Na decisão monocrática impugnada, afastou-se a omissão e considerou-se que o acórdão recorrido assentou em fundamento constitucional autônomo suficiente para a manutenção do julgado, sem a interposição do correspondente recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quanto à tese de isenção estatutária das taxas associativas em favor da agravante; e (ii) se é admissível o exame, em recurso especial, da alegada violação aos arts. 53, 55, 422 e 1.336 do CC, quando o acórdão de origem se funda em motivo constitucional autônomo (princípio da isonomia e limites constitucionais à autonomia privada das associações) suficiente para manter o julgado, sem interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e integral as teses deduzidas, inclusive a alegação de isenção estatutária das taxas associativas, afastando-as com fundamentação adequada, de modo que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A mera circunstância de a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional, e os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, servindo apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão recorrido assentou a nulidade da cláusula estatutária de isenção e a obrigação de pagamento das taxas associativas com apoio direto em fundamento constitucional - limitação da autonomia privada das associações pelos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia e o respeito aos direitos e deveres fundamentais -, constituindo razão de decidir autônoma suficiente para manter o julgado. 8. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 126 do STJ, porquanto qualquer reforma do acórdão demandaria o afastamento de fundamento de natureza constitucional não devolvido ao Supremo Tribunal Federal. 9. Os argumentos do agravo interno, ao insistirem na inexistente violação ao artigo 1022 do CPC e permanecendo hígido o óbice da Súmula 126/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.253/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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