- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face de contra acórdão de origem, nos autos de ação de cobrança de taxas de associação de moradores relativas a lote em loteamento de acesso controlado. 2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a obrigação da incorporadora em arcar com as taxas associativas referentes a lote de loteamento de acesso controlado, afastando cláusula estatutária que a isentava do pagamento por ser sócia fundadora, por afronta à isonomia, à boa-fé objetiva, à probidade negocial e à vedação ao enriquecimento ilícito, com fundamento expresso em princípios constitucionais. 3. No recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 53, 55, 422 e 1.336 do CC, sustentando que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativas, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal. Na decisão monocrática impugnada, considerou-se que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento constitucional autônomo suficiente para a manutenção do julgado, sem a interposição do correspondente recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: se é admissível o exame, em recurso especial, da alegada violação aos arts. 53, 55, 422 e 1.336 do CC quando o acórdão de origem se funda em motivo constitucional autônomo (princípio da isonomia e limites constitucionais à autonomia privada das associações) suficiente para manter o julgado, sem interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou a nulidade da cláusula estatutária de isenção e a obrigação de pagamento das taxas associativas com apoio direto em fundamento constitucional - limitação da autonomia privada das associações pelos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia e o respeito aos direitos e deveres fundamentais -, constituindo razão de decidir autônoma suficiente para manter o julgado. 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 126 do STJ, porquanto qualquer reforma do acórdão demandaria o afastamento de fundamento de natureza constitucional não devolvido ao Supremo Tribunal Federal. 7. Os argumentos do agravo interno, ao insistirem na natureza meramente reflexa da matéria constitucional, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 126/STJ, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.973.303/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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