- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a anulação do processo disciplinar que resultou na expulsão do autor da Polícia Militar do Estado, além de reintegração aos quadros da Corporação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Sobre a alegada violação dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99 e dos arts. 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.) VII - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. VIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.) IX - Quanto à apontada violação do art. 1º, I, o, da LC n. 64/90, alega o recorrente que não seria permitido ao Poder Judiciário atuar de ofício para implementar a inelegibilidade prevista no referido dispositivo, sob pena de inegável e incomensurável violação da ampla defesa, do contraditório e da inércia da jurisdição. X - Ocorre que, a aludida norma somente prevê o caso de inelegibilidade no prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, não tendo comando normativo para desconstituir o acórdão ora recorrido, o qual, em seu parágrafo final, determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral com o objetivo de reconhecimento da inelegibilidade do ora recorrente. XI - Falta aos preceitos comando normativo para impugnar o acórdão da origem, hipótese que também atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (REsp 1.726.293/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018 e AgInt no REsp 1.652.520/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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