- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NAO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Nos embargos à execução, incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pagamentos parciais alegados, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.992.410/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.