JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR PROPAGANDA ENGANOSA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 1.022 DO CPC E ART. 489 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em ação indenizatória fundada em propaganda enganosa na oferta de serviço educacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição sobre a competência federal, à luz do art. 109, I, da CF e do Tema 1.154/STF; (ii) a alegação de ausência de participação direta e de uso indevido do nome por terceiros afasta a responsabilidade civil; (iii) impõe-se reconhecer competência da Justiça Federal, com remessa dos autos. 3. Não há contradição: a controvérsia não versa sobre expedição de diploma nem suas consequências diretas, mas sobre responsabilidade civil por propaganda enganosa, inexistindo interesse jurídico da União e mantendo-se a competência estadual. 4. A tese de ausência de participação direta e de uso indevido de nome não se resolve em embargos de declaração e demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou integralmente as questões com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.999.762/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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