JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR NÃO ENFRENTAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA) E 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar recurso especial, considerou insuficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicou óbices sumulares e legais. 2. O objetivo recursal é decidir se houve erro material por não enfrentamento do dissídio e se o cotejo analítico realizado atenderia ao art. 1.029, § 1º, do CPC para admitir o conhecimento do recurso pela alínea c. 3. Há efetivo enfrentamento do dissídio. A demonstração da divergência é deficiente, por ausência de indicação precisa de fatos idênticos e pontos de direito comparáveis entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Revisar as conclusões sobre propaganda e dever de informação demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ e impede, inclusive, o conhecimento por dissídio, pois o cotejo pressupõe identidade fática previamente fixada. 5. Embargos de declaração são via inadequada para efeitos infringentes quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.652.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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