- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TEMAS 517 E 518 DO STJ. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal. 2. A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Tema 517/STJ. 3. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.919.972/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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