JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo, consistente na ausência de recolhimento regular das custas devidas ao STJ, mesmo após intimação para regularização. 2. Fato relevante. Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação regular do preparo do recurso especial e intimou a parte agravante para saneamento do vício, nos termos da Súmula 187/STJ. A parte juntou apenas comprovante de pagamento, sem anexar a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchida, permanecendo a irregularidade. 3. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta a possibilidade de saneamento do vício formal do preparo com base nos arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, do CPC; invoca a primazia do julgamento de mérito e o modelo cooperativo (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC); a boa-fé objetiva, a confiança legítima, a ausência de prejuízo, bem como a garantia de acesso à justiça e a proporcionalidade (art. 5º, XXXV, da CF); e requer a suspensão dos efeitos da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC até o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchida, no ato da interposição do recurso especial, ainda que apresentado apenas o comprovante de pagamento e após intimação para regularização, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso, bem como se é possível a concessão de novo prazo para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial exige a juntada, no ato da interposição, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme Súmula 187/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante, embora intimada para sanar o vício, apresentou apenas o comprovante de pagamento, deixando de anexar a Guia de Recolhimento da União (GRU), de modo que não houve regularização completa do preparo, subsistindo a deserção do recurso especial. 7. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo de admissibilidade recursal já precluso. 8. A concessão de novo prazo para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para afastar a deserção já configurada. 9. Diante da manutenção da deserção do recurso especial, impõe-se a preservação da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno, restando prejudicados os pedidos de suspensão dos efeitos da majoração dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção em razão de preparo irregular. (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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