JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer em parte do reclamo e negar provimento. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Abusividade. óbices das súmulas 5 e 7/stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando omissões e erro material no acórdão de origem quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária, além da não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito envolvendo qualificação jurídica dos fatos e normas da Lei 9.656/98 e da RN 63/2003/ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem asseverou que o contrato não prevê o reajuste em virtude de faixa etária e considerou o percentual aplicado desarrazoado e abusivo. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame de matéria probatória, sendo vedado nesta instância recursal, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O reajuste por faixa etária, embora necessário para a manutenção da viabilidade econômico-financeira do plano de saúde, deve constar expressamente no contrato celebrado, sob pena de ser considerado abusivo. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.741/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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