- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negativa de prestação jurisdicional AFASTADA. prova pericial. inércia da parte. Preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (ii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, 373, §1º, do CPC/2015 e 14, §1º, da Lei 6.938/81, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão da instância ordinária sobre a preclusão da produção da prova pericial, em razão da inércia reiterada da parte, bem como se é viável o exame do dissídio jurisprudencial diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de preclusão da produção de prova pericial pela inércia reiterada da parte, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, por consequência lógica, o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do mesmo dispositivo, de modo que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo à mesma matéria fática e jurídica, porquanto as supostas divergências decorrem de diferenças de contexto probatório e não de interpretação conflitante de norma federal. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.026.878/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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