- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na construção do muro de arrimo, conforme constatado por perícia técnica, o que ensejou risco de desmoronamento e, em consequência, a interdição do imóvel. 2. A revisão das conclusões do julgado, no que se refere à cobertura da apólice para o vício construtivo descrito na inicial, bem como sobre a existência de situação excepcional que configurou o dano moral vindicado, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro vinculado ao financiamento habitacional, bem como do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, por entender ser este valor razoável e adequado para o caso, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.048.667/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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