- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA BENEFICIÁRIO COM TEA. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, manejado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em demanda envolvendo custeio de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e limitação da coparticipação contratual. 2. O acórdão recorrido, em apelação cível, manteve a condenação da operadora ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos ao beneficiário com TEA, inclusive procedimentos não constantes do rol da ANS, limitando a coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano, e excluiu da cobertura obrigatória apenas os atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar. 3. No recurso especial, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; 51 do CDC; 21, 23 e 24 da LINDB; e 421 do Código Civil, sustentando: (i) a legalidade da cláusula de coparticipação no percentual de 30% sobre os procedimentos, sem a limitação judicial fixada; e (ii) alternativamente, a possibilidade de cobrança parcelada do saldo remanescente que exceder o teto mensal. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a revisão da limitação da coparticipação e da onerosidade da cláusula demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, prejudicando, ainda, a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a operadora interpôs agravo interno, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e pleiteando, também, apreciação do pedido alternativo de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da limitação judicial da cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, à vista do alto custo do tratamento multidisciplinar de beneficiário com TEA, pode ser reexaminada em recurso especial sem violar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se, incidindo a Súmula 7/STJ, permanece viável o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, com base na análise do caso concreto, reconheceu que a cobrança de coparticipação no percentual contratual de 30%, diante do elevado custo do tratamento multidisciplinar necessário ao beneficiário menor com TEA, tornaria o encargo excessivamente oneroso e, na prática, inviabilizaria a continuidade do tratamento. 7. A Corte estadual limitou a coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde com fundamento na interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de assegurar o acesso efetivo à saúde, concluindo pela abusividade da cobrança ilimitada nas circunstâncias específicas do caso. 8. Para acolher a tese da recorrente de que a cobrança integral do percentual de 30% seria válida e não abusiva, ou mesmo para examinar o pedido alternativo de cobrança parcelada do saldo remanescente, seria indispensável reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da onerosidade excessiva da coparticipação e reinterpretar o conteúdo do contrato, providência vedada em recurso especial, em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Incidindo a Súmula 7/STJ, resta inviabilizada, igualmente, a apreciação do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pois não é possível verificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, uma vez que as conclusões divergentes decorrem das particularidades de cada processo. 10. Os argumentos deduzidos no agravo interno não enfrentam de forma idônea esses óbices processuais nem demonstram que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de fatos e cláusulas contratuais, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.612/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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