- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRESPASSE (FUNDO DE COMÉRCIO). NULIDADE/ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) E ASSISTÊNCIA AO ANALFABETO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a execução fundada em contrato de trespasse e rejeitou embargos à execução por inexistência de dependência de vontade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade/anulabilidade do negócio por dolo e por ausência de assistência adequada ao analfabeto, com violação dos arts. 145 e 171 do CC; (ii) é possível admitir o especial à luz de suposta ofensa direta à lei federal. 3. A conclusão sobre dolo por omissão e cláusula de consentimento exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Cláusula contratual que registra ciência e assunção de subsídios impede sua reinterpretação na via especial (Súmula 5/STJ). 4. A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes do acórdão estadual obsta o conhecimento (Súmula 283/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.054.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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