- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e da incidência das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ. 2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por falta de interesse de agir, considerando a inexistência de honorários advocatícios inadimplidos, em razão da cláusula contratual de remuneração condicionada ao recebimento de crédito em favor da parte executada. 3. O agravante alegou, em síntese: (i) prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994; (ii) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de erro material aritmético quanto ao saldo devedor no cumprimento de sentença e à inoponibilidade da coisa julgada formada em processo alheio; (iii) violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; e (iv) adequada demonstração da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria; e (iii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de erro material e a análise de cláusulas contratuais e fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A mera transcrição de ementas e excertos, sem evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é inafastável, pois a análise das teses suscitadas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o recurso especial. 8. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pelo agravante, impossibilitando a abertura da discussão sobre a matéria na instância especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.897/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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