- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em contrato de honorários advocatícios. 2. Na origem, em apelação cível em embargos à execução, o Tribunal estadual rejeitou preliminar de prevenção e manteve sentença que julgou improcedentes as teses de ocorrência de lesão na celebração do contrato e de incidência da exceção do contrato não cumprido, afirmando não demonstradas inexperiência ou premente necessidade, nem incapacidade do subscritor, e reconhecendo a natureza pro labore da parcela fixa dos honorários advocatícios, devida mesmo diante de revogação prematura do mandato judicial. 3. A agravante sustenta, no agravo interno, que a solução da controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, para fins de aplicação da exceção do contrato não cumprido, além de alegar o devido prequestionamento dos arts. 157, 421, 422 e 476 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame das alegações relativas à existência de lesão e à aplicação da exceção do contrato não cumprido, em contrato de honorários advocatícios, pode ser realizado nesta instância mediante simples revaloração jurídica dos fatos, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos de prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 157, 421, 422 e 476 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do Tribunal de origem de inexistência de lesão, de ausência de incapacidade do sócio que firmou o contrato e de que a revogação do mandato judicial não afasta o dever de pagamento da parcela fixa dos honorários advocatícios resulta da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, de modo que sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando a moldura fática estiver assentada de forma incontroversa, o que não ocorre na hipótese, em que a própria premissa fática fixada pelo Tribunal de origem é impugnada pela agravante. 7. Os arts. 157, 421, 422 e 476 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não foram objeto de debate e decisão explícita no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 8. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é indispensável que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a verificação de eventual negativa de prestação jurisdicional, exigência não atendida pela agravante. 9. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.140/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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