- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que, em ação de cobrança de seguro por morte natural, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice de reexame de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice do reexame de provas sob a tese de mera revaloração jurídica para reconhecer má-fé do segurado e aplicar cláusula de exclusão de risco; (ii) é admissível inovar no agravo interno para requerer aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios sem prévio debate na origem; e (iii) cabe majoração de honorários em sede de agravo interno. 3. Fixadas na origem as premissas de inexistência de exames médicos prévios, causa mortis desvinculada de doença preexistente e ausência de má-fé do segurado, a pretensão de reconhecer má-fé e validar cláusula de exclusão demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. A discussão sobre aplicação da taxa SELIC não foi deduzida no recurso especial nem apreciada na origem; suscitada apenas no agravo interno, caracteriza inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do ponto. 5. Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é inviável a majoração da verba honorária em seu julgamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.059.547/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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