- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento abusivo da nota promissória ou a necessidade de inversão do ônus probatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.072.783/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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