- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A EXIGIBILIDADE E HIGIDEZ DA CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo probatório autoral, e, diante da revelia, concluíram que inexistia comprovação da cessão de crédito, quitação ou nulidade capaz de afastar a exigibilidade da nota promissória em branco. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O espólio emitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.376/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.