JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALÉTICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. É ônus do agravante impugnar, de forma adequada e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC). Súmula 182/STJ: A inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que o exame pretendido prescinde de reexame de provas. Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem evidenciar que suas teses, tal como veiculadas no apelo nobre, poderiam ser apreciadas sem incursão em matéria de prova, especialmente diante das premissas fixadas no acórdão recorrido sobre auditoria técnica e ausência de prova pericial. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.073.646/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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