- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC e ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, este ainda prejudicado pela mesma Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), cerceamento de defesa e violação aos arts. 434 e 435 do CPC, afirma a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de similitude fática apta a caracterizar dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova documental e dos argumentos da parte; (ii) a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade e a suficiência do conjunto probatório e sobre a aplicação dos arts. 434 e 435 do CPC pode ser revista em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, em especial a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência de óbices sumulares na análise da mesma tese jurídica pela alínea "a". III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, expondo motivação idônea quanto à finalidade e à temporalidade da prova documental, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder de modo exaustivo a todos os argumentos das partes, bastando que aprecie, de forma fundamentada, as matérias juridicamente relevantes, razão pela qual a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da prova documental, à sua tempestividade e à suficiência do conjunto probatório decorre da análise e valoração de elementos fático-probatórios do caso concreto, de modo que a pretensão de revisá-la, sob o prisma dos arts. 434 e 435 do CPC ou de alegado cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados para configuração do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões distintas decorrem de contextos fáticos específicos e da valoração das provas em cada processo, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Conforme entendimento consolidado, a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o exame da tese jurídica pela alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica, quanto ao mesmo tema, a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", por igualmente depender de reexame da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar tese já devidamente apreciada, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de rebater um a um todos os argumentos das partes. 2. A revisão, em recurso especial, de juízo acerca da legitimidade, tempestividade e suficiência da prova documental, bem como de alegado cerceamento de defesa relacionado à sua produção, implica reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e tem o exame prejudicado quando a mesma tese jurídica encontra óbice sumular na análise pela alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 434, 435, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.318.063/MG, Quarta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Quarta Turma, j. 09.02.2026. (AgInt no AREsp n. 3.083.143/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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