- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Ilegitimidade de parte. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões relativas à legitimidade de parte. 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto; (ii) violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão no exame de pontos relevantes, inclusive relativos a Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Cotas; e (iii) ofensa ao art. 337 do CPC, em razão da não acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo o provimento do agravo interno para admitir e conhecer o recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no enfrentamento de questões relevantes apontadas pela parte, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 337 do CPC, é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade de parte, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando os critérios de aferição da legitimidade de parte à luz do acervo probatório, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A mera insatisfação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, ou a divergência quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade por falta de fundamentação. 6. A legislação processual não impõe ao julgador o dever de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as matérias juridicamente relevantes e indispensáveis à solução da lide, o que ocorreu no caso concreto. 7. As conclusões do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade de parte decorreram da análise das circunstâncias fático-probatórias do caso, de modo que a revisão pretendida demanda reexame de fatos, provas e de instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à rediscussão da legitimidade de parte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC quando enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões juridicamente relevantes para a solução da controvérsia, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões acerca da legitimidade de parte, firmadas com base nas circunstâncias fático-probatórias do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 337, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.873.110/SC, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.088/SP, Terceira Turma, j. 16.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.020.966/RS, Quarta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.430.745/MG, Terceira Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.905.583/CE, Terceira Turma, j. 03.11.2025. (AgInt no AREsp n. 3.120.331/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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