- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação possessória. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame de matéria fática. Dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação possessória relativa a direitos possessórios sobre bem imóvel, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a legitimidade de contrato para fins possessórios à luz do art. 104, II, do Código Civil, e ausência de similitude fática e de cotejo analítico aptos ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica da moldura fática quanto à validade do título possessório e alega ter demonstrado similitude fática e cotejo analítico suficientes ao conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegada nulidade de título possessório posterior, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a reapreciação da conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade do contrato para fins possessórios, à luz do art. 104, II, do Código Civil, configura mera revaloração jurídica ou demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se estão presentes similitude fática e cotejo analítico aptos a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente as questões relacionadas à temporalidade dos contratos e à posse exercida sobre o bem litigioso, enfrentando a tese de nulidade de título possessório posterior, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. 5. A conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade do contrato para fins possessórios, em relação ao art. 104, II, do Código Civil, decorre da valoração do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, na via especial, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza, uma vez que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e, ademais, a necessidade de revolvimento da matéria fática, reconhecida com base na Súmula 7/STJ, prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A discussão sobre a legitimidade de contrato para fins possessórios, quando fundada em circunstâncias específicas do caso concreto, não pode ser reexaminada em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado, somada à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, art. 104, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.873.110/SC, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AREsp 2.959.664/RS, Terceira Turma, Min. Daniela Teixeira, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.574.296/RJ, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.11.2018, DJe 13.11.2018. (AgInt no AREsp n. 3.081.166/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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