- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 966, § 4º, DO CPC E 1.319 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agrav o em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao especial interposto em demanda em que se alegou nulidade absoluta e percepção indevida de frutos, com fundamento nos arts. 966, § 4º, do CPC, e 1.319 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se houve indicação clara e específica de violação dos dispositivos federais invocados e se a análise das teses depende de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A simples referência a dispositivos legais, sem demonstrar, de forma concreta, como teriam sido violados, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o exame do mérito do especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 4. Rever as conclusões fixadas pela instância ordinária exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.085.846/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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