- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização ligada a arrematação judicial de imóvel e incidência de taxa de ocupação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 903, II, e 804, § 1º, do CPC e do art. 940 do CC; (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial com precedentes de outros tribunais. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A indicação meramente nominal de dispositivos legais, sem demonstração específica da forma de violação, atrai a deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico e sem prova de similitude fática. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.077.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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