- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A recusa do pagamento da indenização securitária fundada em suposta fraude ou má-fé do segurado exige prova robusta e inequívoca por parte da seguradora, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Afastada pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, a alegação de fraude que justificaria a negativa de cobertura, a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.456/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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