- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à prescrição, à nulidade da CDA e ao cabimento da exceção de pré-executividade, e na Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal violado no capítulo da multa confiscatória, incumbe à parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem o cotejo entre a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem e as teses recursais, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, a indicação genérica de dispositivos legais referentes a outros capítulos do recurso não supre a deficiência de fundamentação reconhecida pela Súmula n. 284/STF em relação ao capítulo específico da multa confiscatória. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.102.497/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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