- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA (ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS TEMA N. 69/STF). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de mera revaloração jurídica, sem demonstrar, de maneira concreta, quais fatos expressamente consignados no acórdão recorrido permitiriam superar os óbices sumulares. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.104.647/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.