- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. PREMISSA FÁTICA SOBRE INDISPONIBILIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA NA REDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em demanda sobre cobertura e reembolso de internação psiquiátrica involuntária realizada fora da rede credenciada. 2. Não há interesse recursal se o acórdão determina reembolso limitado aos valores tabelados e o recurso pretende afastar reembolso integral. Além disso, a tese fundada em cláusula contratual é insuscetível de exame em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 3. A conclusão de que a rede credenciada não oferece internação involuntária de urgência é premissa fática que não pode ser revista, incidindo a Súmula 7/STJ, além de se tratar de fundamento não impugnado especificamente, atraindo a Súmula 283/STF. 4. A ausência de demonstração de divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.105.583/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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