JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXPLOSÃO DE MUFLA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E COMPLETA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A controvérsia originária versa sobre ação indenizatória por danos materiais decorrentes da explosão de mufla de energia elétrica em via pública, sob regime de responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com confirmação do dano e do nexo causal pela prova oral e documental. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o recorrente estruture a impugnação demonstrando, de maneira concreta, que o exame das teses jurídicas prescinde do revolvimento do acervo probatório, mediante cotejo entre a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida. 4. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de revolvimento probatório, sem enfrentar, de modo específico, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de vício de fundamentação. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ: é ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.109.272/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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