- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça, ao julgar apelação cível em ação regressiva de consumo, reformou a sentença para condenar a concessionária ao ressarcimento dos danos elétricos, com fundamento no art. 786 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em dispositivos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrar, de forma concreta, como o exame da controvérsia prescindiria da análise de provas. 4. Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "[i]ncumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 5. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.070.101/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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